terça-feira, 6 de janeiro de 2015

NOVAS REGRAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA POR INFRAÇÕES AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DOMÉSTICO. PORTARIA MTE Nº 2.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014



MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA Nº 2.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

(DOU de 24/12/2014 Seção I Pág.110)


Aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando a necessidade de definir critérios para a fixação dos valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista, aplicáveis às infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico, conforme o disposto no art. 6º-E da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, resolve:

Art. 1º As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, na forma prevista nesta portaria.

Art. 2º Os valores das multas de que trata o art. 1º terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.

§ 1º Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 (trinta) dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30% (trinta por cento), se houver empregado prejudicado maior de 50 (cinquenta) anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 (dezessete) anos de idade ou menos.

§ 2º O valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.

Art. 3º O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.

Art. 4º O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao trabalho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.

Art. 5º Os processos administrativos para imposição das multas de que trata a presente portaria obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT, regulamentadas pela Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MANOEL DIAS

Blog rafaelrag com Roberto Rodrigues

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